segunda-feira, 7 de setembro de 2009

PLANOS E ORÇAMENTOS

Artigo 69.º (RG – CNE)

Plano e Orçamento

1. Até 15 de Setembro de cada ano, cada Direcção de Agrupa­mento elabora uma proposta de Plano e Orçamento para o ano seguinte e disponibiliza-a aos membros do Conselho de Agrupamento.

2. Até 30 de Setembro de cada ano, cada Junta de Núcleo entrega uma proposta de Plano e de Orçamento para o ano seguinte à Mesa do Conselho de Núcleo, com conhecimento ao Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional; a Mesa do Conselho de Núcleo divulga imediatamente a proposta de Plano e Orçamento às Direcções de Agrupamento, que facultam a sua consulta a todos os associados interessados.

3. Até 15 de Outubro de cada ano, cada Junta Regional entrega uma proposta de Plano e Orçamento para o ano seguinte à Mesa do Conselho Regional, com conhecimento ao Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional; a Mesa do Conselho Regional divulga imediatamente a proposta de Plano e Orçamento às Juntas de Núcleo e às Direcções de Agrupamento, que facultam a sua consulta a todos os associados interessados.

………..

6. É obrigatório cada nível do CNE ter um Plano e Orçamento aprovado anualmente, o qual é enviado, na sua versão final, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, aos órgãos executivos e fiscais e jurisdicionais do respectivo nível e do imediatamente superior, sempre que aplicável.

7. Dos planos e orçamentos devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) previsão das actividades a desenvolver com os respectivos calendários, incluindo acções de formação;

b) previsão das receitas internas dos associados e das es­truturas;

c) previsão das receitas de entidades externas;

d) previsão do saldo a transitar para o início do exercício, relativo a caixa e depósitos bancários;

e) previsão dos saldos das contas de clientes (devedores) e de fornecedores (credores) a transitar para o início do exercício;

f) previsão das despesas de funcionamento de cada órgão e serviço, indicando separadamente as relativas a desloca­ções no país e no estrangeiro;

g) previsão das despesas e receitas para a execução do plano de actividades, incluindo acções de formação;

h) previsão das despesas e das receitas relativas às activi­dades editoriais periódicas e não periódicas;

i) previsão do volume de movimento, encargos de estrutura e de resultado do DMF;

j) previsão de despesas e de receitas para acções de carácter pontual;

k) previsão de investimentos em imóveis ou móveis sujeitos a registo;

l) previsão da taxa de evolução dos efectivos, com indicação dos efectivos previstos no próximo censo (dirigentes, ele­mentos de cada Secção e Aspirantes) e, consequentemente, previsão de receitas de quotização e receitas e despesas do seguro Escuta;

m) previsão das dívidas a pagar e a receber no final do ex­ercício;

n) balanço previsional no final do exercício, incluindo eventuais contabilidades autónomas, para o nível nacional; recomen­dando-se o mesmo para os níveis regional e de núcleo.
Uma canhota.
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José Rui SilvaPresidente-CFJRBraga

1 comentário:

Armando Alves disse...

Nova mensagem no Azimutes.