Artigo 69.º (RG – CNE)
Plano e Orçamento
1. Até 15 de Setembro de cada ano, cada Direcção de Agrupamento elabora uma proposta de Plano e Orçamento para o ano seguinte e disponibiliza-a aos membros do Conselho de Agrupamento.
2. Até 30 de Setembro de cada ano, cada Junta de Núcleo entrega uma proposta de Plano e de Orçamento para o ano seguinte à Mesa do Conselho de Núcleo, com conhecimento ao Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional; a Mesa do Conselho de Núcleo divulga imediatamente a proposta de Plano e Orçamento às Direcções de Agrupamento, que facultam a sua consulta a todos os associados interessados.
3. Até 15 de Outubro de cada ano, cada Junta Regional entrega uma proposta de Plano e Orçamento para o ano seguinte à Mesa do Conselho Regional, com conhecimento ao Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional; a Mesa do Conselho Regional divulga imediatamente a proposta de Plano e Orçamento às Juntas de Núcleo e às Direcções de Agrupamento, que facultam a sua consulta a todos os associados interessados.
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6. É obrigatório cada nível do CNE ter um Plano e Orçamento aprovado anualmente, o qual é enviado, na sua versão final, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, aos órgãos executivos e fiscais e jurisdicionais do respectivo nível e do imediatamente superior, sempre que aplicável.
7. Dos planos e orçamentos devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) previsão das actividades a desenvolver com os respectivos calendários, incluindo acções de formação;
b) previsão das receitas internas dos associados e das estruturas;
c) previsão das receitas de entidades externas;
d) previsão do saldo a transitar para o início do exercício, relativo a caixa e depósitos bancários;
e) previsão dos saldos das contas de clientes (devedores) e de fornecedores (credores) a transitar para o início do exercício;
f) previsão das despesas de funcionamento de cada órgão e serviço, indicando separadamente as relativas a deslocações no país e no estrangeiro;
g) previsão das despesas e receitas para a execução do plano de actividades, incluindo acções de formação;
h) previsão das despesas e das receitas relativas às actividades editoriais periódicas e não periódicas;
i) previsão do volume de movimento, encargos de estrutura e de resultado do DMF;
j) previsão de despesas e de receitas para acções de carácter pontual;
k) previsão de investimentos em imóveis ou móveis sujeitos a registo;
l) previsão da taxa de evolução dos efectivos, com indicação dos efectivos previstos no próximo censo (dirigentes, elementos de cada Secção e Aspirantes) e, consequentemente, previsão de receitas de quotização e receitas e despesas do seguro Escuta;
m) previsão das dívidas a pagar e a receber no final do exercício;
n) balanço previsional no final do exercício, incluindo eventuais contabilidades autónomas, para o nível nacional; recomendando-se o mesmo para os níveis regional e de núcleo.
Uma canhota.
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José Rui SilvaPresidente-CFJRBraga